Diversidade
Frentista é demitido por beber cerveja no almoço, mas Justiça reverte
Tribunal considerou que o consumo de uma cerveja no horário de descanso não comprovou falta grave suficiente para demissão motivada.
Foto: Canva
Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) mudou o desfecho da demissão de um frentista de Goiânia que havia sido dispensado por justa causa após beber uma cerveja durante o intervalo de almoço. O trabalhador conseguiu reverter a penalidade na Justiça e ainda receberá R$ 5 mil por danos morais.
O julgamento foi realizado pela Terceira Turma do tribunal e teve resultado unânime. Com a decisão, a demissão por justa causa foi transformada em dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias previstas para essa modalidade.
A situação que levou à demissão ocorreu em novembro de 2025, dentro de um posto de combustíveis. A empresa argumentou que o consumo de álcool deveria ser considerado uma falta grave devido aos riscos relacionados à atividade desenvolvida no local.
Na ação trabalhista, a companhia classificou o comportamento como indisciplina e mau procedimento. Também alegou que o empregado teria reconhecido, no ambiente interno da empresa, que consumia bebidas alcoólicas com frequência.
Os registros analisados no processo, porém, não foram suficientes para sustentar essas alegações. A documentação mostrou que a cerveja foi comprada às 11h08, enquanto o intervalo de almoço do trabalhador começaria oficialmente às 11h10.
O frentista afirmou que tomou apenas uma lata de cerveja de baixo teor alcoólico enquanto fazia sua refeição, durante o período destinado ao descanso. Ele negou, portanto, que o episódio demonstrasse uma conduta habitual ou que tivesse ocorrido durante o exercício de suas funções.
Na análise do processo, os desembargadores também verificaram a ausência de documentos que poderiam demonstrar reincidência disciplinar. Não foram apresentadas advertências anteriores, imagens ou registros capazes de confirmar um histórico negativo do trabalhador ou a alegada admissão de consumo frequente.
O relator, desembargador Luciano Santana Crispim, considerou que os dois minutos entre a aquisição da cerveja e o horário formal de início do intervalo representavam uma diferença pequena demais para comprovar que o frentista estivesse trabalhando quando comprou a bebida.
Outro fator decisivo foi a falta de evidências de embriaguez ou de consequências concretas para o desempenho profissional. Também não foi demonstrado que o trabalhador tivesse colocado outras pessoas em situação de risco em razão do episódio.
Diante desse conjunto de elementos, o tribunal concluiu que o consumo isolado de uma bebida alcoólica durante o intervalo não apresentava gravidade suficiente para sustentar a justa causa.
A decisão foi divulgada pelo TRT-GO nesta segunda-feira (31). Além da reversão da modalidade de demissão e das verbas rescisórias, o trabalhador foi beneficiado com uma indenização de R$ 5 mil por danos morais.



































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