Goiás
Justiça de Barro Alto não responsabiliza homem acusado de estupro de vulnerável
Magistrados aplicaram distinguishing e direito ao esquecimento em processo que começou em 2016 envolvendo relacionamento entre um homem de 22 anos e uma adolescente de 13.
Foto:: Canva
A Justiça de Barro Alto absolveu um homem de 30 anos, natural de Goianésia, da acusação de estupro de vulnerável em sentença proferida na última quarta‑feira, 17. Os juízes entenderam que as circunstâncias do caso diferiam do precedente que normalmente enquadra menores de 14 anos como vulneráveis e também determinaram a exclusão dos registros do processo dos bancos de dados públicos.
O processo teve início em 2016, quando o então réu, com 22 anos, teria iniciado um relacionamento com uma jovem de 13 anos. Segundo os autos, o contato inicial ocorreu por meio de laços familiares: o tio da vítima era padrasto do acusado. A partir dessa relação de proximidade, o vínculo evoluiu para encontros íntimos na residência da adolescente, segundo relatos constantes do processo.
A investigação só foi formalizada em 2017, após a mãe da jovem descobrir as relações e denunciar o caso ao Ministério Público de Goiás. O motivo imediato da descoberta foi um episódio em que a adolescente passou mal em Goianésia, foi encaminhada a uma unidade de saúde e levantou suspeita de possível gravidez. O Conselho Tutelar foi acionado e solicitou investigação pela Promotoria de Barro Alto.
Durante a instrução, a jovem, hoje com 22 anos, afirmou que o relacionamento foi consentido e que já havia tido outras relações anteriores. Ela também recusou a realização do exame de corpo de delito. A mãe da vítima, embora contrária à relação, permitia que o acusado dormisse na casa e dividisse a cama com a filha; a família chegou a ajudar com dinheiro para deslocamentos entre municípios. O tio — padrasto do réu —, ao contrário, não teria apoiado a união.
Fundamentação da decisão
Na sentença assinada pelos juízes Gustavo Boiago Brigatti Dias e Maria Umbelina Zorzetti, o Judiciário optou por não aplicar a Súmula 593 do STJ que presume vulnerabilidade absoluta para menores de 14 anos. Os magistrados recorreram à técnica do distinguishing, concluindo que as particularidades do caso afastavam a incidência do entendimento consolidado.
A absolvição também se apoiou na inexistência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado e na aplicação dos princípios da fragmentariedade e proporcionalidade do direito penal, com o entendimento de que a persecução criminal seria desnecessária e poderia agravar danos à própria vítima. Como medida adicional, foi determinado o chamado “direito ao esquecimento”: os registros criminais vinculados ao processo devem ser excluídos dos sistemas de segurança pública e do sistema penal.
A Lei nº 15.353, de 2026, que reforçou a irrelevância do consentimento em casos dessa natureza, não foi aplicada por ser posterior aos fatos e mais gravosa ao réu, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.
O que diz a defesa
A defesa do acusado, identificada nos autos como advogado Rosendo Franttezzy, sustentou que o Ministério Público não conseguiu comprovar a prática de crime previsto no artigo 217‑A do Código Penal. O pedido de absolvição foi formulado com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (quando o fato não constitui infração penal), tese acolhida pela juíza presidente do feito.

































Envie seu comentário